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FAGAR – FARO, GESTÃO DE ÁGUAS E RESÍDUOS, E.M.
CAPÍTULO I Da Empresa e do capital social
ARTIGO 1.º Denominação
A Empresa adopta a denominação de FAGAR – FARO, GESTÃO DE ÁGUAS E RESÍDUOS, E.M.
ARTIGO 2.º 1 – A Empresa é constituída por tempo indeterminado, a partir da presente data, sob a forma de sociedade anónima, nos termos do artigo 273.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais e do artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro. 2 – A Empresa rege-se pela lei aplicável e pelos respectivos estatutos, nos termos do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro.
ARTIGO 3.º 1 – A Empresa tem a sua sede em Faro, na Rua Prof. Norberto da Silva, n.º 8, freguesia da Sé e concelho de Faro. 2 – Por deliberação do Conselho de Administração, a sede da Empresa pode ser deslocada para qualquer outro local da área do concelho de Faro. 3 – Por deliberação do seu Conselho de Administração, a Empresa pode criar, deslocar ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação local.
ARTIGO 4.º 1 – A Empresa tem como objecto a exploração das actividades de interesse geral de construção de redes de águas e de esgotos, de gestão, exploração, manutenção e conservação dos sistemas públicos de distribuição de água para consumo público, de recolha e rejeição de águas residuais domésticas e pluviais, de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos e de higiene e limpeza pública, manutenção, requalificação e gestão de espaços verdes, bem como de prestação de serviços conexos com essas actividades. 2 – A Empresa pode exercer actividades acessórias ou complementares das referidas no número anterior, entendendo-se, como tal, designadamente as referentes à promoção da qualidade ambiental. 3 – No âmbito do seu objecto, a Empresa desenvolverá as seguintes atribuições específicas:
ARTIGO 5.º 1 – Nos termos e para os efeitos do número 1 do artigo 17.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, são delegados na Empresa os poderes de autoridade que, em cada caso, se revelem necessários à exploração das actividades de interesse geral que constitui o seu objecto social, incluindo, nomeadamente:
2 - O Conselho de Administração pode designar pessoal da Empresa para o exercício de funções de autoridade contidas no número anterior.
ARTIGO 6.º 1 – O capital social da Empresa, integralmente subscrito e realizado, é de 5.000.000 euros (cinco milhões de euros), representado por cinco milhões de acções, com o valor nominal de um euro cada uma. 2 – O capital social encontra-se subscrito e realizado nos seguintes termos:
3 – As acções representativas do capital social da sociedade podem assumir a forma escritural ou titulada e serão nominativas. 4 – Quando as acções revistam a forma titulada, poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, cinco mil, dez mil, cinquenta mil e cem mil acções, ou múltiplos destes valores, assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser de chancela por eles autorizada.
CAPÍTULO II
ARTIGO 7.º 1 – São órgãos da Empresa a Assembleia-geral, o Conselho de Administração, o Fiscal Único e o Conselho Geral. 2 – Os mandatos dos membros da Assembleia-Geral, do Conselho de Administração, do Fiscal Único e do Conselho Geral terão a duração de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição por sucessivos quadriénios, nos termos da lei. 3 – Os membros da mesa da Assembleia-Geral, do Conselho de Administração, o Fiscal Único, efectivo e suplente, e o Conselho Geral consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos pela Assembleia-Geral, mantendo-se em funções até à sua efectiva substituição.
ARTIGO 8.º 1 - A Assembleia-geral é formada por representantes de cada um dos accionistas da Empresa. 2 – O Município de Faro é representado pelo Presidente da Câmara Municipal de Faro ou por outro elemento deste órgão que o Presidente venha a designar para o efeito. 3 – Os accionistas de direito privado podem fazer-se representar por qualquer pessoa, sendo suficiente como instrumento de representação, uma carta, devidamente assinada, enviada ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral, até à hora designada para a respectiva reunião. 4 – Cada accionista tem direito a um número de votos correspondente à proporção da respectiva participação no capital social da Empresa.
ARTIGO 9.º 1 – A Assembleia-Geral é o órgão deliberativo da Empresa, a quem compete, designadamente:
2 – As deliberações são tomadas por número de votos que represente a maioria do capital social, salvo as referidas nas alíneas a), b), d), e), g), j) e l) do número anterior, as quais devem ser tomadas por votos que representem a totalidade do capital social da Empresa.
ARTIGO 10.º 1 – A Mesa da Assembleia-Geral é presidida por um Presidente, coadjuvado nas suas funções por um Secretário. 2 – Compete ao Presidente convocar as reuniões, dirigi-las a exercer as demais funções que lhe são conferidas por lei, pelos presentes estatutos ou por deliberações das referidas Assembleias-gerais.
ARTIGO 11.º 1 – A Assembleia-Geral tem, anualmente, duas sessões ordinárias, a realizar nos meses de Outubro e Março. 2 – A Assembleia-Geral pode reunir extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da Mesa, a requerimento de qualquer dos accionistas ou do Conselho de Administração. 3 – As reuniões da Assembleia-Geral são convocadas com a antecedência de, pelo menos, vinte e um dias, mediante carta registada com aviso de recepção que substituirá, para todos os efeitos, a publicação da convocatória. 4 – Sempre que seja requerida a realização de uma reunião extraordinária da Assembleia-geral, o Presidente da Mesa convocá-la-á no prazo de dez dias, a contar da recepção do respectivo requerimento, nos termos do número anterior. 5 – Se o Presidente da Mesa não convocar a reunião que lhe tenha sido requerida dentro do prazo fixado no número anterior, podem os requerentes fazê-lo directamente, invocando na carta convocatória tal circunstância. 6 – A Assembleia-Geral pode reunir com dispensa das formalidades prévias, caso estejam presentes ou devidamente representados todos os titulares do respectivo capital social e todos manifestem a vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
ARTIGO 12.º A Assembleia-Geral pode deliberar validamente, em primeira convocação, sempre que estejam presentes ou representados detentores de capital que representem mais de dois terços do capital social da Empresa e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de detentores de capital presentes ou representados e a percentagem de capital que lhes couber, ressalvadas as excepções previstas na lei ou nos presentes estatutos.
ARTIGO 13.º 1 – A condução dos negócios sociais, com a latitude prevista na lei e nos presentes estatutos, é confiada ao Conselho de Administração, o qual será composto por um Presidente e dois vogais. 2 – Compete à Assembleia-Geral, a nomeação e exoneração dos membros do Conselho de Administração, salvo o respectivo Presidente, o qual é designado e destituído pelo accionista Município de Faro.
ARTIGO 14.º 1 – O Conselho de Administração fixa as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reúne extraordinariamente sempre que seja convocado pelo Presidente, ou a requerimento da maioria dos seus membros. 2 – Os membros do Conselho de Administração são convocados por escrito para as reuniões extraordinárias, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, salvo se a totalidade dos administradores estiver presente ou se tratar de reunião com data marcada e exarada em acta de reunião anterior à qual tenham comparecido. 3 – O Conselho de Administração não pode reunir, nem tomar deliberações sem a presença da maioria dos seus membros. 4 – Sem prejuízo do disposto no número 3 do artigo 15.º, as deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos, dispondo o Presidente, em caso de empate, de voto de qualidade. 5 – Qualquer administrador pode fazer-se representar numa reunião por outro administrador, devendo os poderes de representação conferidos constar de carta dirigida ao Presidente, válida apenas para uma reunião. 6 – De cada uma das reuniões é lavrada acta, a assinar pelos membros presentes à reunião, a qual conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados e as deliberações tomadas.
ARTIGO 15.º 1 – Para além de todas as demais competências que por lei ou pelos estatutos lhe sejam conferidas competem, designadamente, ao Conselho de Administração:
2 – O Conselho de Administração pode delegar em qualquer dos seus membros algumas das suas competências, fixando em acta os limites e as condições desse exercício. 3 – As deliberações do Conselho de Administração relativas aos assuntos referidos nas alíneas g), h), i) e l) do número anterior devem ser aprovadas por unanimidade.
ARTIGO 16.º 1 – Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
2 – Nas suas faltas e impedimentos o Presidente é substituído pelo membro do Conselho de Administração por si designado, ou na falta de designação, pelo membro mais idoso do mesmo Conselho. 3 – O Presidente ou quem o substituir tem voto de qualidade.
ARTIGO 17.º 1 – Para que a Empresa fique validamente obrigada em todos os seus actos e contratos é necessária:
2 – Para assuntos de mero expediente da Empresa será suficiente a assinatura de um administrador, quando aqueles assuntos se insiram no âmbito da competência que lhe tiver sido delegada.
ARTIGO 18.º 1 – A fiscalização dos negócios sociais e actos sociais incumbe a um Fiscal Único, que deve ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficias de contas, eleito pela Assembleia-Geral. 2 – A Assembleia-Geral que eleger o Fiscal Único designará, também, um suplente, que deverá ser igualmente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas e que substituirá o efectivo nas suas faltas ou impedimentos. 3 – O Fiscal Único deverá participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho de Administração, sempre que para tal seja convocado pelo respectivo Presidente. 4 – O Fiscal Único, efectivo e suplente, terá as competências definidas na lei, regendo a sua actividade pelas disposições legais respeitantes aos revisores oficiais de contas e, subsidiariamente, na parte aplicável, pelo disposto quanto ao Conselho Fiscal e aos seus membros.
ARTIGO 19.º 1 – O Conselho Geral é o órgão consultivo da Empresa e será composto pelos seguintes elementos:
3 – O Conselho Geral pode solicitar ao Conselho de Administração os elementos de informação necessários para o desempenho das suas funções.
CAPÍTULO III
ARTIGO 20.º 1 – A gestão da Empresa deve articular-se com os objectivos prosseguidos pelo Município de Faro, visando a boa gestão dos serviços de interesse geral que lhe estão confiados, a promoção da qualidade ambiental, bem como a sua a viabilidade económica e equilíbrio financeiro. 2 – Na gestão da Empresa ter-se-ão em conta, nomeadamente, os seguintes objectivos e condicionalismos:
ARTIGO 21.º O património da Empresa é constituído pelos bens e direitos recebidos ou adquiridos para ou no exercício da sua actividade.
ARTIGO 22.º Constituem receitas da Empresa:
ARTIGO 23.º 1 – Os lucros líquidos do exercício terão a seguinte aplicação, por ordem preferencial, salvo deliberação diferente, tomada por unanimidade, em Assembleia-Geral:
2 – A Assembleia-geral pode deliberar, por maioria qualificada, não distribuir dividendos aos accionistas. 3 – No decurso de um exercício poderão ser feitos aos accionistas adiantamentos sobre os lucros, desde que respeitados os requisitos previstos na legislação aplicável e nos presentes Estatutos. 4 – O exercício social coincide com o ano civil.
ARTIGO 24.º 1 – A Empresa deve constituir as seguintes reservas e fundos:
2 – A dotação anual para reforço da reserva legal não pode ser inferior a dez por cento do resultado líquido do exercício. 3 – A reserva legal só pode ser utilizada para incorporação no capital ou para cobertura dos prejuízos transitados.
ARTIGO 25.º A Empresa pode contrair empréstimos a curto, médio e longo prazo, bem como emitir obrigações, nos termos da lei e nas condições estabelecidas em Assembleia-geral.
ARTIGO 26.º A Empresa deve apresentar, nos termos legais, resultados anuais equilibrados, sem prejuízo da possibilidade de, mediante prévia aprovação pela Câmara Municipal de Faro, proceder a investimentos cujo ciclo de exploração exceda o prazo de um ano, devendo nesse caso ser avaliado o equilíbrio da exploração numa óptica plurianual que abranja a totalidade do período de investimento.
ARTIGO 27.º 1 – A Empresa celebrará com o Município de Faro um contrato de gestão que defina pormenorizadamente o objecto e missão da Empresa. 2 – Do contrato de gestão constará, obrigatoriamente, o montante dos subsídios e das indemnizações compensatórias que a Empresa terá direito a receber como contrapartida das obrigações assumidas.
ARTIGO 28.º 1 – A Empresa poderá amortizar as acções dos accionistas de direito privado em caso de dissolução ou declaração de falência destes, em caso de arresto, arrolamento ou penhora das respectivas acções. 2 – A amortização referida no número anterior artigo far-se-á pelo valor das acções segundo o último balanço aprovado, a pagar em três prestações iguais, com vencimentos sucessivos a seis, doze e vinte quatro meses, acrescendo juros calculados à taxa anual equivalente à Euribor a 6 (seis) meses (em vigor à referida data), acrescida de 2% (dois por cento), relativamente aos montantes cujo pagamento é deferido, após a fixação definitiva da contrapartida (valor dos capitais próprios, deduzido das prestações acessórias constantes no último balanço). 3 – As acções amortizadas figurarão como tal no balanço, podendo a Empresa deliberar nos termos legais e estatutários a correspondente redução do capital social ou o aumento do valor das restantes acções, ou ainda a criação de uma ou mais acções para alienação a terceiros.
CAPÍTULO IV
ARTIGO 29.º 1 – O estatuto do pessoal baseia-se no regime do contrato individual de trabalho, sendo a contratação colectiva regulada pela lei geral. 2 – Sem prejuízo do que se dispõe nos números seguintes, o pessoal da Empresa está sujeito ao regime da segurança social. 3 – Os trabalhadores com relação jurídica de emprego público podem exercer funções na Empresa por acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. 4 – Podem ainda exercer funções na Empresa os trabalhadores de quaisquer empresas públicas, em regime de cedência ocasional, nos termos previstos no Código do Trabalho. 5 – O pessoal do quadro dos extintos Serviços Municipalizados de Faro pode optar entre a integração no quadro da Empresa ou no quadro do Município de Faro, nos termos estabelecidos em Protocolo celebrado entre o Município e a Empresa, não podendo ocorrer, em qualquer caso, perda de remuneração ou de qualquer outro direito ou regalia. 6 – O pessoal referido no número anterior que tenha ficado integrado no Município de Faro e que exerça funções na Empresa nos termos do n.º 3, pode optar pela manutenção do estatuto de origem.
CAPÍTULO V
Artigo 30.º Sem prejuízo da competência legal dos tribunais judiciais ou administrativos, a Empresa pode vincular-se à jurisdição de tribunais arbitrais nos litígios em que seja parte, quer sob a forma de cláusulas contratuais ou de compromissos arbitrais.
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